Regulamento de Publicidade, Propaganda e Política Eleitoral
Posto à consideração e votação da Assembleia Municipal, o projecto de Regulamento de Publicidade, Propaganda e Política Eleitoral, a CDU considera:
a)A lei 97/88, no que concerne à afixação de propaganda política e eleitoral e segundo o acórdão do TC n.º 639/95, caracteriza:
...”...este direito apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: é, desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama espaços de decisões livres de interferências, estaduais ou privadas...”
...” ”...Essas determinações - que...se dirigem aos titulares do direito e ordenam o seu exercício - não teriam, com efeito, sentido se, à partida, esse mesmo exercício houvesse de confinar-se (e, assim, de ser pré-determinado) aos espaços e lugares públicos disponibilizados pelas câmaras municipais....”
b)Os órgãos executivos autárquicos não têm competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda e não podem mandar retirar cartazes, pendões ou outro material de propaganda gráfica, assim como concomitantemente, as autoridades policiais se devem abster de impedir o exercício dessa actividade política, no desenvolvimento de direitos fundamentais dos cidadãos.
Nesse sentido, prescreve a lei, que a aposição de mensagens de propaganda, seja qual for o meio utilizado, não carece de autorização, licenciamento prévio ou comunicação às autoridades administrativas, sob pena de se estar a sujeitar o exercício de um direito fundamental a um intolerável acto prévio e casuístico de licenciamento que, exactamente por ser arbitrário, pode conduzir a discriminações e situações de desigualdade das forças políticas intervenientes (cfr. Parecer n.º 1/89 da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR II Série de 16.6.89 e Acórdão do TC n.º 307/88, de 21 de Janeiro).
c)Para além das juntas de freguesia, devem também as câmaras municipais colocar à disposição das forças intervenientes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda (cfr. art.º 7º da Lei n.º 97/88). Esta obrigação não significa, segundo deliberação da CNE, que às forças políticas e sociais apenas seja possível afixar propaganda nos citados espaços.
A liberdade de expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas C.M., no âmbito da Lei n.º 97/88, e pelas J.F., como aqui se preceitua, constituem meios e locais adicionais para a propaganda.
É que, a não ser assim considerado, poder-se-ia cair na situação insólita de ficar proibida a propaganda num concelho ou localidade, só porque a C.M. ou a J.F. não tinham colocado à disposição das forças intervenientes espaços para a afixação material de propaganda (cfr. acta de 30.09.97).
d)Também não vêem reflectido nesta proposta de regulamento, regulamentação sobre a publicidade em recintos desportivos.
Por estes considerandos, a CDU vota contra, e, propõe as seguintes recomendações ao executivo camarário:
- Que ao regulamento hoje presente, sejam retirados os seguintes artigos e alíneas: art.º 53,54,55,56 e da alíneas i) e j) do art.º 57 e d) do art.º 59.
- Que ao regulamento seja definida e regulamentada a publicidade em recintos desportivos.
Valongo, 27 de Junho de 2007
A CDU