Deliberação sobre Transferência de Competências
- A Lei das Finanças Locais ( Lei nº 73/2013 ) alterada pela Lei nº 51/2018 e a Lei da transferência de competências para as autarquias, Lei nº 50/2018, aprovadas no final da sessão legislativa, confirmam a consagração do subfinanciamento do poder local e a transferência de encargos em áreas e domínios vários, colocando novos e sérios problemas à gestão das autarquias e, sobretudo, à resposta aos problemas das populações.
Não pode deixar de ser considerado, aliás, o conjunto de riscos associados à legislação agora em vigor que, no acto de promulgação, o Presidente da República referenciou:
- a sustentabilidade financeira concreta da transferência para as autarquias locais de atribuições até este momento da Administração Central;
- o inerente risco de essa transferência poder ser lida como mero alijar de responsabilidades do Estado;
- a preocupação com o não agravamento das desigualdades entre autarquias locais;
- a exequibilidade do aprovado sem riscos de indefinição, com incidência mediata no rigor das finanças públicas;
- o afastamento excessivo do Estado de áreas específicas em que seja essencial o seu papel, sobretudo olhando à escala exigida para o sucesso das intervenções públicas.
Por si só, o público reconhecimento destes riscos é prova bastante das insuficiências e erradas opções adoptadas na Lei.
Acresce que, em praticamente todos os domínios, apenas são transferidas para as autarquias competências de mera execução, o que as coloca numa situação semelhante à de extensões dos órgãos do Poder Central e multiplica as situações de tutela à revelia da Constituição, contribuindo para corroer a autonomia do Poder Local.
- A lei considera transferidas todas as competências, prevendo que os termos concretos da transferência em cada área resultará de Decreto-Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros – ou seja, um verdadeiro “cheque em branco” ao Governo para legislar em matéria da competência originária da Assembleia da República.
Porém, estabelece que essa transferência se possa fazer de forma gradual e confere às autarquias a faculdade de optarem por adiar o exercício das novas competências por deliberação das suas assembleias, comunicando a sua opção à DGAL nos seguintes termos:
- Até 15 de Setembro de 2018, as autarquias que não pretendam a transferência em 2019;
- Até 30 de Junho de 2019, as autarquias que não pretendam a transferência em 2020.
A partir de 1 de Janeiro de 2021 a Lei considera transferidas todas as competências.
- A apreciação geral sobre o processo, o conjunto de implicações financeiras, humanas e organizacionais, a ausência de conhecimento sobre as matérias a transferir, as condições e as suas implicações (só descortináveis com a publicação de cada um dos Decretos-Lei) deviam ter conduzido a que, responsavelmente e na defesa dos interesses quer da autarquia quer da população, se rejeitasse a assumpção a partir de 1 de Janeiro de 2019, das novas competências que por diploma sectorial aprovados pelo Governo venham a entrar em vigor.
A decisão desta Assembleia no sentido de não levar em linha de conta o que consagra a Lei 50/2018 (a única em vigor), clara e imperativamente, sobre o processo de transferência de competências e as condições para o seu exercício, expôs a autarquia a decisões que podem lesar os interesses do município e das populações.
Na verdade as interpretações que o ministério da Administração Interna foi produzindo, sem fundamento jurídico, por vezes contraditórias entre si e, em si mesmas, concebidas como factor de pressão e chantagem sobre os órgãos autárquicos, mais não visaram do que levar as autarquias à inacção e colocando-as em situação próxima da aceitação tácita de novas responsabilidades e maiores encargos.
Atendendo aos considerandos referidos a Assembleia Municipal de Valongo reunida a 27 de Setembro de 2018 delibera:
- Rejeitar a assumpção de competências que venham a ser transferidas por via dos decretos-lei sectoriais que o Governo tem em elaboração;
- Reclamar:
- o inicio de um processo sério de descentralização inseparável da consideração da criação das regiões administrativas;
- a reposição das freguesias liquidadas contra a vontade das populações;
- o encetar de um processo de recuperação da capacidade financeira dos municípios e da sua plena autonomia, requisitos indispensáveis para o exercício pleno daquelas que são hoje as atribuições do poder local e as competências dos seus órgãos;
- a identificação no domínio da transferência de novas competências, das que se adequam ao nível municipal, não comprometem direitos e funções sociais do Estado (designadamente a sua universalidade) e sejam acompanhadas dos meios financeiros adequados e não pretexto para a desresponsabilização do Estado por via de um subfinanciamento que o actual processo institucionaliza.
Valongo, 27 de setembro de 2018
A CDU – Coligação Democrática Unitária / Valongo