A CDU apresentou em 22/07/2017 um requerimento sobre o estado do terreno no lugar do Outeiro em Campo, conhecido por terreno do Saramago, propriedade da empresa de Lousas de Valongo.
O estado em que o terreno se encontrava tornava-o um perigo público. Assim, admitimos que face a esse requerimento, a empresa tenha iniciado trabalhos na área. Mas, aquilo que se pode verificar no local, é a nosso ver, o redesenhar do espaço geográfico a bel-prazer da empresa, preparando-se para eliminar dois caminhos (tapando para já um com montes de terra) que ladeiam o terreno da empresa e sempre conhecidos como públicos e de acesso a outras propriedades, mas também, desde tempos imemoriais, de acesso público ao rio Ferreira e à sua praia fluvial, conhecida pela praia do Areal, «a praia dos pobres».
A exemplo de outras situações cometidas por esta empresa, estará a mesma a preparar-se para transformar aqueles caminhos públicos em caminhos de servidão (aplicando lá dois portões) e acabando com o acesso público ao rio?
Por outro lado, a empresa está a mudar o traçado de outro caminho no mesmo local, tornando-o ainda mais sinuoso e encostando-o a um alto e antigo paredão, que por ameaçar ruir, foi reforçado com uns pilares de cimento construídos há mais de sessenta anos e atualmente com evidentes sinais de degradação, constituindo por isso, uma ameaça de ruína e um perigo permanente para quem próximo dali circule.
Para além disso, com esta atitude, a empresa poderá um dia argumentar que o terreno para onde está a desviar o caminho era seu (a exemplo do que aconteceu com a Rua de S.ta Baia em Campo) e a todo o momento também, aplicar ali mais um portão e transformar aquele caminho público em caminho de servidão, retirando o direito de acesso público aos montes e às zonas do Fontão e da Queiba, na margem esquerda do rio Ferreira, depois de ao longo dos tempos, já terem sido eliminados diversos caminhos, que do Lugar das Vinhas e Outeiro, davam acesso àquela zona.
As perguntas que queremos ver respondidas são as seguintes: Com atitudes destas não se estará a criar condições para a repetição da situação criada na Rua da Estrada Velha da Fervença em Campo ou na Rua 1º de Maio em Alfena?
Está a Câmara informada do que se está a passar?
Está a Câmara de acordo com isto?
Tudo isto está em conformidade com a Lei?
Qualquer alteração de caminhos ou alienação dos mesmos não obedece a decisões autárquicas e à afixação de Editais?
Foram estes colocados?
Onde e quando foi decidida a sua colocação?
Valongo, 26 de junho de 2018
A CDU – Coligação Democrática Unitária / Valongo
Em 22/10 foi dada a seguinte resposta ao requerimento:
Em resposta ao requerimento apresentado pelo Grupo Municipal da CDU sobre um terreno abandonado na zona do Outeiro, incumbe-me o Senhor Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Ribeiro, de dar conhecimento a V. Exa. da informação prestada pelos serviços:
“No dia 01.03.2108 foi efetuada uma vistoria ao local supra identificado, por solicitação e determinação da Câmara Municipal, tendo-se verificado que este não tinha boas condições de segurança.
Foi determinada a realização das obras discriminadas no auto de vistoria n.º 24/2018, nomeadamente proceder à vedação do perímetro do terreno acessível, bem como as embocaduras das antigas explorações e outras.
Após realização da referida vistoria, foi concedido um prazo de 10 dias à empresa exploradora para que, querendo, se pronunciasse sobre o conteúdo do referido auto.
Nesta data, e verificando-se que nada foi alegado sobre o assunto, foi determinada a ordem de execução das obras necessárias à correção das más condições de segurança verificadas no local, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, na sua atual redação, concedendo-se um prazo de 45 dias para o efeito, sob pena de ser instaurado processo de contraordenação previsto na alínea s) do n.º 1 artigo 98.º do mencionado diploma legal, punível com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 até (euro) 250 000, no caso de pessoa coletiva, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo de serem aplicadas outras medidas legais.
Foi dado conhecimento da ordem proferida ao infrator e reclamante (ofícios n.º 8158 e 8156).
Sobre as restantes questões a que o requerimento se refere e devido à falta de objetividade das mesmas não nos é possível apontar, nesta data, qualquer resposta concreta e objetiva sobre as mesmas.”